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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÂO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
PELO PRESENTE INSTRUMENTO PARTICULAR E NA MELHOR FORMA DE DIREITO, AS PARTES ADIANTE QUALIFICADAS RESOLVEM CONSTITUIR O PRESENTE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA, ACORDANDO QUANTO ÀS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ADIANTE DESIGNADAS.
POR ESTE INSTRUMENTO O CLIENTE, USUÁRIO OU ASSINANTE, DORAVANTE SIMPLESMENTE CHAMADO CONTRATANTE, CONTRATA DOIS SERVIÇOS DISTINTOS E INDEPENDENTES, RECEBENDO UMA FATURA ÚNICA, DEVENDO QUITAR OS DOIS EM CONJUNTO NO MESMO DOCUMENTO DE COBRANÇA.
DAS PARTES
De um lado, doravante denominada simplesmente OPERADORA SCM a empresa BB TELECOM SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. Bias Fortes, 890, Bairro: Centro, Barbacena, MG CEP 36.200-068, inscrita no CNPJ sob o n.º 25.951.349/0001-61 neste ato representada por seu representante legal infra-assinado e também a doravante denominada simplesmente PROVEDOR DE INTERNET a empresa CITY SHOP NET LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. Bias Fortes, 881, Bairro: Centro, Barbacena, MG CEP 36.200-068, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.741.597/0001-86 neste ato representada por seu representante legal infra-assinado. Considerando que PROVEDOR DE INTERNET e OPERADORA SCM, quando designados em conjunto, serão tratados neste instrumento como CONTRATADA.
E do outro lado, (DADOS DO CLIENTE) ou doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, nomeadas e qualificadas através da assinatura do presente CONTRATO; têm entre si justo e contratado o presente instrumento particular, acordando quanto as cláusulas e condições adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.1. Considerando que os Serviços de conexão à internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços objetos deste Contrato, executados exclusivamente pelo PROVEDOR DE INTERNET e considerados, por Lei Federal e normas regulamentares da ANATEL, como típicos "Serviços de Valor Adicionado", que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações.
1.2. Considerando que os Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços também objetos deste Contrato, executados exclusivamente pela OPERADORA SCM, que compreendem a disponibilização de rede de transporte para a transmissão de Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons.
telecomunicações, conforme autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos do processo nº 53500.000453/2010 (Ato Autorizador nº 3.360/2010, de 21 de maio de 2010), e Termo de Autorização PVST/SPV nº 324/2010 ANATEL).
2.4. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) encontra-se sob a égide da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 73, de 25 de Novembro de 1998; do anexo à Resolução n.º 272, de 9 de agosto de 2001, e demais normas aplicáveis.
2.5. As partes reconhecem que os Serviços de Conexão à Internet e os Serviços de Comunicação Multimídia constituem serviços distintos, mas complementares, e a ausência de qualquer um dos serviços impossibilita o CONTRATANTE ter acesso à rede mundial de computadores, Internet.
2.6. O CONTRATANTE reconhece e desde já concorda que a OPERADORA SCM, nos termos do Artigo 60 da Resolução n.º 73/98, poderá utilizar para a prestação dos serviços de Comunicação Multimídia, infra-estrutura própria ou de terceiros, e inclusive, poderá ceder ou sub-contratar terceiros para a prestação de serviços inerentes, acessórios ou complementares aos serviços de telecomunicações, ficando a OPERADORA SCM, em qualquer hipótese, plenamente responsável perante a ANATEL e o CONTRATANTE pelos serviços executados.
2.7. O uso do serviço, pelo CONTRATANTE, por mais de 7 (sete) dias, contados da data de habilitação, implica na aceitação integral dos termos deste contrato e da aceitação dos serviços habilitados, conforme especificados na ordem de serviço de habilitação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
3.1. A CONTRATADA cobra uma taxa única referente aos investimentos e ao trabalho executado para a habilitação do serviço. O valor a ser pago encontra-se no anexo I.
3.2. De acordo com a fidelização escolhida no ANEXO I, haverá desconto promocional na taxa de habilitação e configuração do serviço deixando uma saída de rede ethernet para que o contratante ligue os computadores.
3.3. O CONTRATANTE pagará à contratada a importância estipulada no ANEXO I, referente a banda e franquia contratadas no mesmo. Se o limite de franquia for execedido será cobrado R$ 0,0070 por Mega Byte trafegado. A cobrança do Mega byte excedente poderá ocorrer dois meses após o fechamento do mês de consumo e a cobrança virá na fatura do mês subseqüente.
3.3.1. Este valor será corrigido anualmente pelo IGPM ou cada vez que este índice atingir a marca de 10% (dez pontos percentuais) e na extinção do mencionado índice ou perda de referencial monetário, outro que venha melhor refletir a variação inflacionária e no menor período futuramente estabelecido em lei.
3.3.2. As partes convencionam que o não pagamento da fatura até a data do seu vencimento ocasionará multa de 2% (dois por cento), mais correção monetária determinada pela variação do IGPM da Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que venha a ser criado e que melhor reflita a variação do período.
3.3.3. AS PARTES CONVENCIONAM QUE OCORRENDO ATRASO NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE SUPERIOR A 10 (dez) DIAS CONTADOS A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DA FATURA, O SERVIÇO SERÁ INTERROMPIDO.
3.3.4. Ocorrendo atraso do CONTRATANTE por força de qualquer quantia pactuada neste contrato, este será considerado em mora para os efeitos legais, independentemente, de qualquer aviso ou notificação.
3.3.5. A periodicidade de utilização dos serviços é opção única e exclusiva do CONTRATANTE e seu uso esporádico, ou mesmo a não utilização, não o isenta do pagamento integral dos serviços contratados.
3.3.6. A cobrança é feita através do BANCO DO BRASIL e o envio é feito pelos CORREIOS o não recebimento da boleta não isenta o Contratante do pagamento da mensalidade em dia, sendo necessário entrar em contato com a empresa e informar o ocorrido dentro de até setenta e duas horas antes da data do vencimento da mensalidade. Após o vencimento será cobrado juros.
3.4. O CONTRATANTE fica ciente de que a rescisão do presente contrato, de sua parte, antes do prazo de fidelização contratado, é entendida como descumprimento da condição contratual de fidelidade exigida, ficando obrigado ao pagamento, ao CONTRATADO, do valor equivalente ao desconto concedido no ato da contratação, além da devolução dos equipamentos ao CONTRATADO, no mesmo estado em que os recebeu quando da contratação. Referida taxa consta no ANEXO I, e será cobrada automaticamente mediante emissão de fatura contra o CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DAS FORMAS DE ADESÃO E AQUISIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS:
4.1. A adesão pelo CONTRATANTE ao presente Contrato efetiva-se por meio de Assinatura do CONTRATO impresso.
4.2. Os equipamentos são instalados para o cliente em COMODATO, sendo que ficarão em uso do CONTRATANTE enquanto estiver usando os serviços da CONTRATADA.
4.3. Com o encerramento do contrato os equipamentos instalados serão retirados e voltarão para a CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA:
5.1. Por força deste instrumento, são as seguintes as responsabilidades da CONTRATADA:
5.2. A CONTRATADA responsabiliza-se pela instalação integral da solução e dos sistemas e equipamentos que a acompanham, ao que se contrapõe o dever do CONTRATANTE de zelar pela integridade física destes mesmos equipamentos, enquanto o contrato estiver em vigor e até a sua retirada por parte da CONTRATADA.
5.3. A CONTRATADA responsabiliza-se pela manutenção dos equipamentos sem custo adicional ao CONTRATANTE desde que este, de alguma forma, não tenha dado causa ao problema a ser reparado.
5.4. A CONTRATADA disponibilizará os serviços 24 horas por dia e 7 dias por semana, ressalvadas interrupções por motivo de manutenção, falta de energia elétrica, falha nos sistemas de transmissão ou roteamento, incompatibilidade dos sistemas do USUÁRIO com os da CONTRATADA, ações de terceiros que impeçam a prestação do serviço e motivos de força maior e caso fortuito, independentes da vontade da CONTRATADA.
5.5. A CONTRATADA poderá promover o ressarcimento das horas de indisponibilidade de acesso, na razão da fração ideal mínima, obtida dividindo-se o valor total da mensalidade pelo número total de horas do respectivo mês.
5.6. Para efeito de ressarcimento, exige-se que o CONTRATANTE informe a indisponibilidade de acesso formalmente, por escrito e com protocolo de recepção à CONTRATADA e desde que a indisponibilidade seja superior a quarenta e oito horas consecutivas.
5.7. Entende-se por caso fortuito ou de força maior aquele evento, fato ou circunstância que não pode ou pôde ser previsível e, se pudesse, ainda assim não seria possível evitar que produzisse os efeitos que produziu.
5.8. É também obrigação da CONTRATADA a utilização de pessoal técnico habilitado para a manutenção, reparo ou troca de qualquer equipamento, sendo que a esta responsabilidade estendem-se as atitudes dos técnicos em face do CONTRATANTE, suas instalações, móveis e equipamentos.
5.9. É de responsabilidade de a CONTRATADA garantir a qualidade do serviço contratado e esta qualidade é garantida pelas características dos equipamentos descritas, considerada a velocidade do acesso que podem atingir.
5.10. Para a solução de problemas na conexão à internet, a CONTRATADA disponibiliza ao CONTRATANTE o seguintes números de atendimento: Barbacena e Região: 032-33391900 – 032-9131-7770, São João Del Rei e Região: 032-3371-8810 – 032-9131-7771 e atendimento eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço: suporte@city10.com.br.
5.11. A Conexão à Internet significa uma ligação ponto a ponto com outros computadores conectados em qualquer parte do mundo. A velocidade desta conexão depende também da velocidade disponível para estes outros computadores e do número de conexões simultâneas que os computadores envolvidos mantêm naquele momento, além de outros fatores como do bom funcionamento do hardware e o softwares envolvidos em todas as conexões. Desta forma, O PROVEDOR DE INTERNET NÃO PODERÁ GARANTIR A VELOCIDADE CONTRATADA TODO O TEMPO, devido ao grande número de fatores envolvidos. A melhor forma de testar o funcionamento do acesso é usar o teste disponibilizado no endereço: www.city10.com.br/velocimetro. ESTE TESTE CONFIRMA SE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE DADOS ATÉ O PROVEDOR ESTÁ FUNCIONANDO CORRETAMENTE.
5.12. Os atendimentos pela OPERADORA SCM referentes às solicitações de reparo nas conexões serão providenciados em até 72 (setenta e duas) horas após receber a comunicação efetuada pelo assinante, através do seguinte número de atendimento: 0800-032-5545 e atendimento eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço: sac@bbtelecom.net.br.
CLÁUSULA SEXTA – DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE:
6.1. O pagamento em dia do preço estipulado neste contrato. Em caso de atraso superior a 60 (sessenta dias) da data do vencimento ou em prazo inferior estabelecido na legislação em vigor, o CONTRATADO poderá dar o presente contrato por rescindido, com a conseqüente e imediata extinção da prestação do serviço e o recolhimento dos equipamentos eventualmente cedidos, se for o caso.
6.2. O CONTRATANTE deverá disponibilizar local adequado em sua área construída, (suas instalações) que abrigue os equipamentos de propriedade da CONTRATADA. A propósito, O CONTRATANTE responsabiliza-se por todo e qualquer custo decorrente da infra-estrutura necessária á localização dos equipamentos;
6.3. O CONTRATANTE deverá assumir toda a responsabilidade pelas providências tendentes ao acesso da CONTRATADA a todos os equipamentos envolvidos na prestação de serviço pactuada, pelo quê, esta não se responsabiliza perante o CONTRATANTE por ato de terceiros que impeçam a execução ou manutenção dos serviços principais e correlatos ao objeto do presente contrato;
6.4. O CONTRATANTE deverá responsabilizar-se pela integridade física destes equipamentos, zelando pelo seu correto funcionamento e, tanto quanto possível, protegendo-o da ação prejudicial de terceiros, haja visto tratar-se de COMODATO, conforme cláusula 4.2 desde contrato. Quaisquer danos provocados pelo CONTRATANTE ou por terceiros implicarão responsabilidade no pagamento dos equipamentos, dos custos das peças, do custo de deslocamento bem como do pagamento de quantia que ora se estipula em R$ 30,00 ( trinta reais ) a hora/homem para o restabelecimento do serviço;
6.4.1. No caso da não identificação do(s) causador (es) dos danos à integridade física dos equipamentos acima referidos, as despesas decorrentes deverão ser cobertas, por rateio, entre todos os usuários do serviço em questão.
6.5. O CONTRATANTE reconhece que todos estes equipamentos, descritos, são de propriedade da CONTRATADA, exceto a placa de rede compatível com internet a ser instalada no seu microcomputador, como também o "software" de acesso, disponibilizados com a instalação; e que a devolução destes equipamentos à CONTRATADA, por ocasião do término do presente contrato, é de sua responsabilidade. Os equipamentos deverão ser devolvidos no estado em que se encontravam quando do início da prestação, ressalvado o desgaste natural do tempo e do uso correta;
6.6. É expressamente vedada à cessão, a transferência, a subcontratação de serviços, a título oneroso ou gratuito, o uso compartilhado da solução, bem como o uso comercial destes serviços, exceto os expressos no contrato social da CONTRATANTE, de qualquer forma, incluindo prestá-los a terceiros, hospedagem de "web site" ou "home page" exceto, também, quando autorizados pela CONTRATADA,
6.7. Também é expressamente, vedado o uso do canal para a transmissão e/ou retransmissão de MP3, downloads de programas piratas ou ilegais em horário de expediente ou fora dele, acesso a páginas www de pedofilia ou sites pornográficos ou qualquer outro uso que configure por parte da CONTRATADA, USO INDEVIDO DO ACESSO PARA TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES QUE NÃO SEJAM DE EXCLUSIVO INTERESSE DA CONTRATANTE NOS TERMOS DO SEU CONTRATO SOCIAL, E QUE CARACTERIZEM O MAU USO OU EMPREGO DA INTERNET;
6.8. As informações decorrentes dos serviços a serem prestados não poderão ser utilizadas pelo CONTRATANTE para a prática de atos que violem ou ameacem interesses de terceiros;
6.8.1. É obrigação do CONTRATANTE zelar pela incoerência de quaisquer das restrições judiciais contidas no 9.3 da cláusula sétima do presente instrumento, sob pena da rescisão do presente contrato, bem como da obrigação de arcar com todos os custos decorrentes da desoneração judicial ou extrajudicial dos bens de
propriedade da CONTRATADA;
6.8.2. É vedado à CONTRATANTE alterar, subtrair, acrescentar modificar ou, por toda e qualquer forma, transformar os equipamentos da CONTRATADA, sob pena de rescisão do presente se prejuízo da multa de que trata o item 6.6 supra.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO E DA RESCISÃO:
7.1. O presente contrato é pactuado pelo prazo estipulado no ANEXO I, a partir desse período passará a vigorar por prazo indeterminado, de modo automático independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
7.2. O CONTRATANTE após o período pactuado poderá dá-lo por findo, a qualquer tempo, mediante simples notificação a outra parte, feita por escrito e com protocolo de recepção, com no mínimo 30 dias de antecedência.
7.3. Caso o CONTRATANTE solicite a rescisão do presente contrato antes do prazo determinado, deverá pagar a CONTRATADA o valor estipulado no ANEXO I, pelo serviço de habilitação e configuração da internet. Esse valor se refere ao desconto concedido para que houvesse a fidelização.
7.4. No caso da CONTRATADA ser impossibilitada de prestar os serviços, objeto deste contrato, devido a caso fortuito ou força maior ou fatores alheios à sua vontade, tais como proibições legais ou quaisquer outras disposições que não possa superar, extingui-se, automaticamente, o presente contrato, ficando, o CONTRATANTE, obrigado ao pagamento dos serviços prestados até o momento do fato que impossibilitou o serviço. Neste caso, além da CONTRATADA desobrigar-se de quaisquer responsabilidades advindas deste contrato, fica, desde já, autorizada a retirar os "softwares" e demais equipamentos que forem de sua propriedade.
7.5. Em caso do inadimplemento de qualquer das obrigações contidas neste instrumento, por qualquer das partes, poderá a parte inocente rescindir o presente contrato de imediato e independente de notificação judicial ou extrajudicial, respondendo, ainda, a parte infratora pelo total cumprimento de suas obrigações.
7.6. Caso ocorra a rescisão do presente Contrato, por qualquer motivo, as partes comprometem-se a saldar e liquidar, imediatamente, eventuais débitos e pendências existentes, relativos a períodos já disponibilizados e ainda não pagos, se for o caso.
7.7. A rescisão do presente contrato não prejudicará a exigência dos débitos decorrentes de sua execução nem a devolução dos equipamentos nas mesmas condições em que foram entregues ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DAS ISENÇÕES DE RESPONSABILIDADE:
8.1. A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer atos de terceiros, através da prestação de serviços ora pactuada, como por exemplo, acessos indevidos a arquivos ou quaisquer outros dados constantes do microcomputador do CONTRATANTE por pessoas não autorizadas ("Hackers"), bem como a sua destruição, parcial ou total, ou utilização indevida.
8.2. A CONTRATADA estará isenta da prestação de serviços se a CONTRATANTE infringir qualquer cláusula deste instrumento, em especial as que tratam diretamente das responsabilidades.
8.3. Em caso de indisponibilidade do acesso decorrente de ato de terceiro, não estará o CONTRATANTE desobrigado do pagamento do período, e as horas destinadas à retomada da prestação dos serviços não serão objeto de ressarcimento.
8.4. Se o CONTRATANTE por ação, omissão, negligência, imprudência ou imperícia, der causa a indisponibilidade do acesso, estará a CONTRATADA isenta da prestação dos serviços ora pactuados, sem, no entanto, deixar de receber a quantia mensal contratada.
8.5. A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer insucessos comercias do CONTRATANTE decorrentes dos serviços aqui prestados, bem como por perdas e danos, lucros cessantes ou qualquer outra indenização também decorrente de eventual indisponibilidade dos serviços, que quer por ação própria, quer por ação de vírus, quer por ação de terceiros.
8.6. O presente contrato não assegura a CONTRATANTE renovação do equipamento em termos tecnológicos, pelo quê, eventual melhoria no sistema com a utilização de equipamentos mais modernos ou mais avançados, terá de ser objeto de novas disposições contratuais ou mesmo um aditivo ao presente contrato.
8.7. Em situações de força maior caso fortuito, a CONTRATADA não se responsabiliza por danos eventualmente causados a quaisquer equipamentos do CONTRATANTE, em especial aqueles dedicados ao recebimento de prestação de serviços pactuada.
CLÁUSULA NONA – DAS CONDIÇÕES GERAIS:
9.1. A eventual tolerância, por uma das partes, a qualquer infração de uma cláusula ou condição deste contrato, não significará qualquer liberação das obrigações futuras da parte infratora, sem qualquer modificação do dispositivo infringido.
9.2. O presente contrato constitui o documento único que regula os direitos e obrigações das partes com relação ao seu objetivo, ficando expressamente cancelado e revogado todo e qualquer entendimento ou ajuste, por ventura, anteriormente, existente. Qualquer aditivo a este contrato somente terá validade se celebrado por escrito e devidamente assinado pelas partes, na presença de duas testemunhas.
9.3. Os bens da CONTRATADA, devidamente descritos, exatamente por serem de sua propriedade, são insuscetíveis de penhora, arresto, seqüestro e outras medidas judiciais de execução ou ressarcimento de terceiros.
9.4. Quaisquer mudanças na forma e nas características dos serviços contratados e serem prestados podem importar em majoração dos preços ora pactuados, o que, em qualquer caso, será objeto de adendo contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO:
Fica eleito o foro de Barbacena – Minas Gerais, para questões decorrentes do presente contrato.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, ratificando todos os seus termos, e subscrito pelas testemunhas abaixo qualificadas.
Nome: |
Data de Nascimento: |
Documentos: |
CPF: |
Local de Trabalho: |
R.G.: |
E-mail: |
Filiação: |
Nome do Pai: |
Nome da Mãe: |
Endereço Cobrança: |
Logradouro: |
Bairro: |
Cidade: |
CEP: |
Tel. Fixo: |
Cel.: |
Endereço Instalação: |
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Plano Escolhido: |
Velocidade(1): Mensalidade: |
Franquia em Giga Bytes(2): |
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Valor do Mega byte excedente(3): |
R$ 0,0070 |
Taxa de Ativação: |
R$ 300,00 |
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Promocional: ( ) Contrato 12 Meses – R$ 150,00(4)
Promocional: ( ) Contrato 24 Meses – Isenta(5) |
Prazo de Ativação: |
30 Dias |
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Meio de Acesso: Rádio |
Notas: |
- Não podemos garantir fora da nossa rede a velocidade da internet, nem tampouco a velocidade para download e upload nos sites acessados.
- Franquia não cumulativa. Um Giga Byte corresponde a 1024 Mega Bytes.
- A cobrança do Mega byte excedente poderá ocorrer dois meses após o fechamento do mês de consumo.
- Se houver o cancelamento do contrato, a pedido do Cliente, antes do término do prazo de 12 (doze) meses, será cobrada a taxa de ativação no valor de R$ 150,00 (Cento e cinqüenta reais).
- Se houver o cancelamento do contrato, a pedido do Cliente, no primeiro ano, será cobrada a taxa de ativação no valor de R$ 300,00 (Trezentos reais). Caso o contrato for cancelado no segundo ano, será cobrada a taxa de ativação no valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais).
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Obs.: |
- Pagamento da mensalidade no mês de utilização.
- Valor da Visita Técnica: R$ 30,00 (Quarenta reais).
- Alteração de endereço sujeito à viabilidade técnica com taxa igual a R$ 80,00 (Oitenta reais).
- Solicitações de descontos em função de interrupções dos serviços deverão ser informadas através do telefone (32) 3339-1900 Barbacena.
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Reconheço que li e entendi o conteúdo do Contrato deste serviço, bem como confirmo todas as informações constantes neste ANEXO I, em especial, os endereços de instalação e de cobrança. |
Barbacena, de de 2011.
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(Nome do Cliente) |
Barbacena 09 de Novembro de 2011. |